JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/06/2022
Data de publicação
29/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/06/2022, p. 29/06/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO INIDÔNEO. DIA DO SERVIDOR PÚBLICO. INOCORRÊNCIA DE FERIADO NACIONAL. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por intempestividade. 2. Na hipótese dos autos, a parte recorrente, para comprovar a tempestividade do Recurso juntou apenas resolução extraída da internet. Entretanto, tal prova não é considerada idônea por esta Corte, pois: "a simples cópia de página extraída do sítio eletrônico do Tribunal de origem não é hábil para a comprovação de feriado local e a suspensão dos prazos processuais, sendo, desse modo, inviável a aferição da tempestividade recursal.".(AgInt no AREsp 1.512.584/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 24.4.2020). 3. No que se refere à alegação de que o dia do servidor público é feriado nacional, ressalta-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o dia 28 de outubro não é feriado nacional, devendo ser comprovada a suspensão do expediente forense no momento da interposição do Recurso. Nesse sentido, AgInt no AREsp 1.336.242/CE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 11.11.2019; e AgInt no AREsp 1.472.900/SP, Rel Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22.10.2019. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.038.080/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
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