JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PUBLICIDADE COMPARATIVA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. PROPAGANDA ENGANOSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu pela licitude da publicidade comparativa, considerando que a menção à marca da concorrente não denegriu sua imagem, não causou confusão entre consumidores e não configurou desvio fraudulento de clientela. 2. A publicidade comparativa é permitida, desde que respeite os princípios da veracidade, objetividade e não seja abusiva ou depreciativa, conforme entendimento consolidado do STJ. 3. Para caracterizar concorrência desleal ou propaganda enganosa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4. Ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados pela recorrente, conforme os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Não configuração do prequestionamento ficto, pois não houve indicação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial. 6. Revisão do acórdão recorrido encontra barreira na Súmula 7/STJ, por estar fundamentado em provas e fatos do processo. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.438.750/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
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