JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Os embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento não constituem incidente procrastinatório, razão pela qual deve ser afastada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme orientação da Súmula 98/STJ. II. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial parcialmente provido para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. (AREsp n. 2.181.587/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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