JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
20/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. EXTRAPOLAÇÃO DO PERÍODO DE CONTRATUALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ADOÇÃO DE ÍNDICES REGULAMENTARES APÓS O DESLIGAMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem de maneira adequada e suficiente, não havendo que se falar em negativa de jurisdição quando a decisão é fundamentadamente contrária aos interesses da parte. 2. A pretensão de estender a incidência dos juros remuneratórios, bem como a adoção dos índices de correção monetária regulamentares após a data do desligamento dos participantes, esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demandaria o reexame do acervo fático-probatório e contratual para aferir a ocorrência de enriquecimento sem causa ou a desconsideração da função social do contrato, o que é vedado em recurso especial. 3. O Tribunal de origem, ao limitar a incidência dos juros remuneratórios à data do desligamento dos participantes e rejeitar a pretensão dos exequentes de aplicação dos índices regulamentares e extensão dos juros até o efetivo pagamento, agiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que veda a incidência de juros remuneratórios após o término da contratualidade, prestigiando o equilíbrio atuarial do plano de previdência. 4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.954.754/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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