JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL E CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão fundada nos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, interposto em execução de título extrajudicial, que questiona a incompetência do juízo por abusividade da cláusula de eleição de foro em relação de consumo, a nulidade do título por ausência de duas testemunhas e o abuso na penhora. 3. A Corte a quo manteve a validade da cláusula de foro eleito, afastou a hipossuficiência e o prejuízo ao acesso à justiça, rejeitou a nulidade do título e preservou a penhora, desprovendo o agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão afastou a vulnerabilidade e a hipervulnerabilidade do consumidor, mantendo cláusula de eleição de foro distante, em violação aos arts. 2º e 4º, I, do CDC; (ii) saber se dificultou a facilitação da defesa do consumidor e negou a competência do domicílio do consumidor, em violação ao art. 6º, VIII, do CDC; (iii) saber se validou cláusula abusiva de eleição de foro em contrato de adesão bancário, em afronta ao art. 51, IV, do CDC; (iv) saber se afastou a regra de competência do domicílio do consumidor prevista no art. 101, I, do CDC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial sobre a abusividade da cláusula de foro e a competência do domicílio do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do STJ ao afirmar que a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão é válida quando não obsta o acesso à justiça, e que não se comprovou hipossuficiência nem prejuízo processual; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 6. A revisão das premissas fáticas sobre hipossuficiência e prejuízo exigiria reexame de provas; incide a Súmula n. 7 do STJ, o que também impede o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a validade da cláusula de eleição de foro que não impede o acesso à justiça. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das conclusões quanto à inexistência de hipossuficiência e de prejuízo, o que também impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma matéria." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2, 4, I, 6, VIII, 51, IV, 101, I; CPC, art. 85, § 11; CF, art. 105, III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 156.994/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em 10/10/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.235.015/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023. (AREsp n. 2.737.376/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
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