- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 11/06/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL E CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM RELAÇÃO DE CONSUMO. RELATIVIZAÇÃO DA AUTONOMIA PRIVADA PELA VULNERABILIDADE E TEORIA FINALISTA MITIGADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC; por consonância do acórdão com a jurisprudência (Súmula n. 83 do STJ); e por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF).2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, discutindo-se a validade da cláusula de eleição de foro e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.3. A Corte de origem fixou a competência na Comarca de Santo Antônio da Patrulha (RS) e reconheceu a incidência do CDC e a vulnerabilidade do autor. Os embargos de declaração foram acolhidos sem efeitos infringentes, para suprir omissão sobre a condição de destinatário final mediato.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a cláusula de eleição de foro pode ser afastada, em violação do art. 63 do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC; (iii) saber se a relativização da autonomia privada afronta os arts. 421, 421-A e 422 do CC; e (iv) saber se há relação de consumo à luz dos arts. 2º e 3º do CDC.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou, de modo claro, objetivo e fundamentado, a relação de consumo e a condição de destinatário final mediato.6. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame do conjunto fático-probatório quanto à vulnerabilidade e à condição de destinatário final mediato. A Súmula n. 5 do STJ impede a interpretação de cláusula contratual de eleição de foro.7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência sobre relativização da cláusula de foro em relações de consumo.8. Não se verifica a alegada afronta aos arts. 2º e 3º do CDC e 421, 421-A e 422 do CC, porque a conclusão sobre a natureza consumerista e a vulnerabilidade se firmou em fatos e provas, insuscetíveis de reexame na via especial.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame do conjunto fático-probatório sobre vulnerabilidade e destinatário final mediato. 2.Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a insurgência demanda interpretação de cláusula contratual de eleição de foro. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência sobre relativização da cláusula de foro em relações de consumo. 4. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide de modo claro, objetivo e fundamentado".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 63 e 1.022; CC, arts. 421, 421-A e 422; CDC, arts. 2º e 3º; CF, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 284;STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.450.317/PI, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AREsp n. 3.004.984/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.953.175/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025;STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 12/8/2002.
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