- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso em epígrafe, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela configuração da relação de consumo e pela responsabilidade solidária das empresas rés - integrantes da cadeia de fornecimento - pelos danos decorrentes do acidente que resultou no evento danoso, afastando a alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. 2. Dessa forma, inexistente violação aos arts. 186, 187, 927 e 264 do Código Civil, porquanto o acórdão recorrido reconheceu o nexo causal e o dever de indenizar com base em elementos fáticos comprovados nos autos. 3. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de defeitos na prestação do serviço, sendo solidária a responsabilidade entre todos os integrantes da cadeia de consumo. 4. Tendo a causa sido decidida primordialmente com base no acervo fático-probatório produzido no processo, a revisão de tais conclusões demandaria o reexame das provas produzidas, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.880.881/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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