- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de condenação de empresa por responsabilidade solidária na comercialização de loteamento irregular. 2. O acórdão recorrido adotou a técnica de fundamentação "per relationem", confirmando os fundamentos da sentença de primeiro grau, que reconheceu a responsabilidade solidária da empresa recorrente, limitada ao benefício econômico auferido, por sua participação na cadeia de consumo. 3. Embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados, com a afirmação de que a motivação "per relationem" foi suficiente para enfrentar as questões levantadas. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a fundamentação "per relationem" adotada pelo acórdão recorrido configura negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento específico dos argumentos e documentos apresentados pela recorrente; e (II) saber se a empresa recorrente, que alegou ser apenas operacional na cobrança, pode ser considerada responsável solidária na cadeia de consumo, nos termos do art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 5. A técnica de fundamentação "per relationem" é válida, desde que o julgador enfrente, ainda que de forma sucinta, as questões relevantes para o julgamento do processo, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1.306 do STJ. 6. No caso concreto, o Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais da controvérsia, apreciando a ilegitimidade passiva, a atuação da recorrente e sua responsabilidade solidária, com base na prova de que parte do numerário reverteu em favor da empresa e na ausência de comprovação de repasse ao corréu. 7. A jurisprudência do STJ reconhece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo perante o consumidor, em caso de defeito ou vício, conforme o art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 8. A alteração do decidido no acórdão recorrido quanto à legitimidade passiva da recorrente demandaria o reexame de fatos e provas e a reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.781.651/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
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