JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
28/09/2020
Data de publicação
07/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 28/09/2020, p. 07/10/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2.AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESP. REPETITIVO N. 1.293.558/PR. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. De fato, a Segunda Seção desta Corte Superior, com supedâneo no regramento do art. 543-C do CPC/1973 (recurso repetitivo), firmou a seguinte tese: "Nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas" (REsp 1.293.558/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 11/3/2015, DJe 25/3/2015). 2.1. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou pela falta de interesse de agir do agravante, em razão da incompatibilidade do pedido com o rito da ação de prestação de contas, não havendo como acolher a pretensão recursal nos termos vertidos, sem esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.672.690/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 7/10/2020.)
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