JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/07/2024
Data de publicação
03/07/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 01/07/2024, p. 03/07/2024

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXTENSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. DISTINÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROCESSUAIS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para a extensão dos efeitos de decisão a corré, prevista no art. 580 do Código de Processo Penal, deve haver identidade de situações fático-processuais, bem como não deve a decisão ter sido proferida em razão de caráter eminentemente pessoal, caso dos autos. 2. No caso, depreende-se que a decisão judicial favorável proferida em favor de uma acusada encontra-se fundada em motivos de caráter eminentemente pessoal. A propósito, destacou o Tribunal de Justiça "que a cautelar de monitoramento eletrônico em relação à corré T. foi aplicada, por ela ser mãe de criança menor que ficaria desamparada uma vez que o pai foi morto no crime ora em apuração e a avó da criança é a ora paciente" (e-STJ fl. 40). Assim, considerando que a revogação da prisão provisória da corré está fulcrada em motivos de caráter pessoal, não se há de impor tratamento igualitário à agravante, em obediência ao princípio da isonomia, por não se encontrarem em situações processuais idênticas. 3. Além disso, assinalou o colegiado local que "não há prova de que a paciente esteja atualmente acometida de alguma doença grave ou com debilidade acentuada da sua saúde, tampouco há notícia de que suposta enfermidade não tenha o necessário atendimento médico no ambiente prisional" (e-STJ fl. 40). Com efeito, rever tal conclusão demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada na via eleita. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 196.933/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
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