JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/12/2025
Data de publicação
23/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/12/2025, p. 23/12/2025

Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA POSTERIOR À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E VÁLIDA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PARA A PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Observado o princípio da unirrecorribilidade, havendo duplicidade de petições, não deve ser conhecido o recurso interposto por último. 2. Atento aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, é possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, tendo em vista a apresentação da irresignação dentro do prazo legal previsto para a interposição do recurso cabível. 3. A jurisprudência consolidada do STJ, ao aplicar, por analogia, a Súmula n. 691 do STF, não admite habeas corpus contra decisão monocrática de relator que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica. Precedentes. 4. A prisão preventiva é fundamentada idoneamente quando o réu é beneficiado recentemente com liberdade provisória, mas volta a delinquir, o que demonstra risco de reiteração delitiva e reforça o periculum libertatis. Precedentes. 5. No caso, durante as investigações, foi concedida ao acusado a liberdade provisória, mas ele voltou a delinquir, o que denota risco concreto de reiteração delitiva e justifica a manutenção de sua segregação provisória. Portanto, não há ilegalidade ou teratologia a ensejar a superação da Súmula n. 691 do STF. Deve a matéria ser analisada no julgamento de mérito pelo Tribunal de origem. 6. A condição de saúde do paciente, para fins de concessão da prisão domiciliar pleiteada, não foi analisada na decisão liminar atacada, o que atrai indevida supressão de instância. 7. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, a que se nega provimento. Recurso de fls. 131-134 não conhecido. (RCD no HC n. 1.044.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
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