JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/12/2025
Data de publicação
23/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 17/12/2025, p. 23/12/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. A parte agravante insiste na tese absolutória, na pretensão de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e inova ao pleitear a redução da pena de multa e a concessão da justiça gratuita. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) há insuficiência probatória para a condenação do agravante pelos crimes de lesão corporal e incêndio qualificado; (ii) o regime inicial de cumprimento da pena foi fixado de forma adequada; e (iii) é possível conhecer de pedidos de redução da pena de multa e de justiça gratuita apresentados apenas em sede de agravo regimental. III. Razões de decidir 3. O conjunto probatório foi considerado suficiente pelas instâncias ordinárias para a condenação do agravante pelos crimes de lesão corporal e incêndio qualificado, sendo a palavra da vítima corroborada por outros elementos probatórios, incluindo depoimentos de testemunhas e de policial militar, além de provas materiais. 4. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. O regime inicial fechado para o cumprimento da pena, superior a quatro anos, foi fundamentado em circunstâncias judiciais desfavoráveis, como os maus antecedentes do agravante e as graves consequências dos delitos, sendo a motivação explícita e vinculada a elementos concretos do caso. 6. Os pedidos de redução da pena de multa e de justiça gratuita apresentados apenas em sede de agravo regimental configuram inovação recursal, o que impede o seu conhecimento. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: 1. A revisão de premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 2. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena pode ser mais gravosa, mesmo para penas inferiores a oito anos, quando fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes e graves consequências dos delitos. 3. Pedidos apresentados apenas em sede de agravo regimental, sem contextualização nos fundamentos do recurso original, configuram inovação recursal e não podem ser conhecidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPP, arts. 155, 158, 159; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, 250, § 1º, II, "a", 129, § 9º, 61, II, "f"; CPC, art. 1.024, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2477309/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06/02/2024, DJe de 08/02/2024; STJ, AgRg no AREsp 1601324/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/02/2020, DJe de 28/02/2020; STJ, AREsp 2761190/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 04/02/2025, DJEN de 11/02/2025; STJ, AgRg no REsp 2139617/SP, Rel. Des. Conv. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 23/09/2024, DJe de 26/09/2024; STJ, AgRg no REsp 2219185/PI, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025. (AgRg no AREsp n. 2.486.366/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
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