- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. FUNDAMENTO IDÔNEO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em matéria penal.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de circunstância judicial negativa, que levou à majoração da pena-base, constitui fundamento idôneo para a imposição de regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, ainda que a pena definitiva seja inferior a 8 anos de reclusão.3. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível, em agravo regimental, inovar a argumentação quanto à ausência de fundamentação idônea da vetorial consequências do crime e ao suposto bis in idem na utilização dessa vetorial, quando tais teses não foram deduzidas oportunamente no recurso especial, diante da preclusão consumativa.III. Razões de decidir 4. A majoração da pena-base em razão de circunstâncias judiciais negativas autoriza a fixação de regime prisional inicial mais gravoso, constituindo fundamento idôneo para o regime fechado, em consonância com o art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal.5. A existência de circunstância judicial negativa é, por si, suficiente para afastar o regime mais brando e justificar o regime fechado, inexistindo desproporcionalidade entre o quantum da pena (inferior a 8 anos) e o regime imposto, dada a maior reprovabilidade evidenciada na dosimetria.6. As alegações da parte agravante relativas à ausência de fundamento idôneo para a valoração negativa das consequências do crime e ao uso da mesma circunstância para exasperar a pena-base e fixar o regime inicial fechado configuram inovação recursal, pois não foram deduzidas nas razões do recurso especial.7. A preclusão consumativa impede a apresentação, em agravo regimental, de teses não suscitadas no recurso especial, sendo descabida a inovação recursal nessa fase, razão pela qual tais argumentos não podem ser conhecidos.8. Mantidos os fundamentos da decisão monocrática e inexistindo ilegalidade flagrante, não se justifica a concessão de habeas corpus de ofício.IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e improvido .Tese de julgamento:1. A existência de circunstância judicial negativa, que enseja a elevação da pena-base, autoriza a fixação de regime prisional inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, ainda que a pena definitiva seja inferior a 8 anos de reclusão.2. Configura inovação recursal, vedada pela preclusão consumativa, a apresentação em agravo regimental de teses não deduzidas no recurso especial, sendo descabida a análise de novos fundamentos relativos à dosimetria da pena nessa fase recursal.Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 33, § 2º, "b", e § 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "b".Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.747.177/SP, Quinta Turma, j.14.10.2025, DJe 21.10.2025; STJ, AgRg no HC 752.635/MS, Sexta Turma, j.23.08.2022, DJe 05.09.2022; STJ, AREsp 2.690.619/SC, Quinta Turma, j.10.12.2024, DJe 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.372.482/SP, Quinta Turma, j.08.08.2023, DJe 15.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.789.841/SP, Sexta Turma, j.14.10.2021, DJe 19.10.2021.
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