- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. NÃO SUBSTITUIÇÃO DE PENA. INOVAÇÃO RECURSAL INADMITIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo a exasperação da pena aplicada pela prática do delito de estelionato previdenciário, o regime de pena imposto e a impossibilidade de substituição da reprimenda. 2. A agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, a desproporcionalidade do quantum de aumento da pena-base e a necessidade de reconsideração da decisão agravada ou apreciação pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos da Corte de origem são idôneos para a manutenção da pena-base; se o regime de pena imposto e a impossibilidade de substituição da reprimenda por restritiva de direitos estão justificadas. Além disso, se é possível inovar na fundamentação em agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A exasperação da pena-base se deu pelos vetores negativos da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, diante da posição privilegiada do recorrente de gerência no órgão, sofisticação na empreitada e valor do prejuízo, caracterizando maior reprovabilidade da conduta. 5. A fixação do regime inicial semiaberto foi devidamente fundamentada pela presença de circunstância judicial negativa, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, o que também motiva o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o art. 44, III, do Código Penal. 6. Não é permita inovação de fundamentação no agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. Havendo vetores negativos devidamente justificados, não há necessidade de modificação da pena-base. 2. Não se pode inovar na fundamentação em agravo regimental. 3. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena pode ser mais gravosa do que o indicado pelo quantum da pena aplicada, quando fundamentada na existência de circunstância judicial negativa, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, assim como os mesmos motivos justificam o indeferimento da substituição da pena privativa por restritivas de direitos. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 3º-A, 387, § 2º, e 619; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, III. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 1.049.219/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 23/12/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.924.946/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 18/11/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.058.390/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 24/12/2025. (AgRg no AREsp n. 2.827.387/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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