- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 17/12/2025, p. 22/12/2025
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE RECOMEÇA A CORRER APÓS A EXCLUSÃO FORMAL DO CONTRIBUINTE DO PROGRAMA. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente; apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Ausente, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias quanto à ausência de prescrição intercorrente demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme pacificado no enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 3. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo o qual, na hipótese de inadimplência do parcelamento tributário, o prazo prescricional tem início com a exclusão formal do contribuinte do programa. Incide o óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (REsp n. 2.186.721/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
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