JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
03/12/2025
Data de publicação
02/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 03/12/2025, p. 02/03/2026

Ementa

HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. ACORDO FIRMADO COM EMPRESA BINACIONAL. DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO FIRMADO COM EMPRESA UCRANIANA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À ORDEM PÚBLICA, SOBERANIA NACIONAL E IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARBITRABILIDADE DA QUESTÃO. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Homologação de Sentença Estrangeira (HDE) proposta visando conferir eficácia a sentença arbitral proferido por Corte ucraniana que condenou a empresa binacional Alcântara Cyclone Space (ACS) ao pagamento de dívida contratual em favor de empresa requerente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal é decidir se viola a ordem pública, a soberania nacional e a imunidade de jurisdição a sentença arbitral estrangeira que impõe obrigação a empresa binacional extinta que foi sucedida processualmente pela União. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para haver ofensa à ordem pública suficiente para se negar homologação à sentença estrangeira, necessário observar as seguintes premissas: a) ordem pública, nesse particular, não equivaleria à ordem pública internacional, mas a um conceito de ordem pública interna; b) há de existir uma absoluta incompatibilidade entre a sentença estrangeira e o norma (norma-princípio ou norma-regra) interna prevista sobre a matéria; c) a norma interna - seja ela princípio ou regra - deve ser fundante, ou seja, deve consistir em dispositivo essencial à própria ideia internalizada de direito no Brasil. 4. A obrigação decorrente do contrato firmado com a requerente somente foi imputada ao Estado brasileiro em razão de lei federal que determinou a sucessão processual da empresa binacional pela UNIÃO em todas as ações em tramitação no Poder Judiciário brasileiro, como é a presente ação de homologação de sentença estrangeira. 5. Não se pode confundir o interesse da UNIÃO com a violação à ordem pública apta a indeferir a homologação de sentença estrangeira. 6. Eventuais insurgências quanto ao cumprimento do título arbitral podem ser discutidas em fase de execução, mas não na estreita via da homologação de decisão estrangeira. 7. Hipótese em que não há violação da soberania nacional, muito pelo contrário, pois o Estado brasileiro exerceu o poder de editar lei que determina a sucessão processual da ALCANTARA CYCLONE SPACE pela UNIÃO, assumindo os encargos de suceder processualmente a empresa binacional, inclusive no que tange ao direito material em litígio. Nem mesmo há ofensa ao princípio de imunidade de jurisdição, porquanto o Estado brasileiro não está sendo submetido à jurisdição do Estado ucraniano, mas sim ao próprio ordenamento, pois está sendo cumprida a Lei nº 13.814/19. IV. DISPOSITIVO 8. Sentença arbitral homologada. (HDE n. 1.607/EX, relator Ministro Raul Araújo, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/12/2025, DJEN de 2/3/2026.)
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