- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2020
- Data de publicação
- 06/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 28/09/2020, p. 06/10/2020
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE. MATRIZ. ARRECADAÇÃO CENTRALIZADA. 1. Conforme mencionado na decisão agravada, existe a orientação de que "a matriz não tem legitimidade para representar processualmente as filiais, nos casos em que o fato gerador do tributo se opera de maneira individualizada em cada estabelecimento comercial/industrial, haja vista que, para fins fiscais, matriz e filial são considerados entes autônomos" (AgRg no REsp 1.100.690/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/4/2017). 2. Entretanto tal posicionamento não se aplica no caso de contribuições previdenciárias ou sociais, cuja apuração é feita de forma centralizada na matriz, responsável pelas folhas de salários, ainda que o recolhimento da exação seja feito por cada estabelecimento, com seu CNPJ próprio. 3. Outro não foi o entendimento registrado pelo Tribunal regional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.710.126/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 6/10/2020.)
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