JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
20/01/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/12/2025, p. 20/01/2026

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECLARAÇÃO FALSA. APRESENTAÇÃO DURANTE O CERTAME. INOCORRÊNCIA. EDITAL. REGRAS. OBSERVÂNCIA. SANÇÃO. APLICAÇÃO NO GRAU MÁXIMO. DESPROPORCIONALIDADE. CONSTATAÇÃO. 1. Mandado de segurança impetrado em face da declaração de inidoneidade da impetrante para licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de cinco anos, em razão de ter supostamente prestado declaração falsa durante o procedimento licitatório quando entregou documento assinado por profissional que não figurava no CREA na qualidade de Responsável Técnico da Empresa. 2. O Tribunal de Contas da União considera irregular, para fins de habilitação técnico-profissional, a exigência de que o responsável técnico pela obra pertença ao quadro permanente de funcionários da licitante, a teor dos artigos 3º, § 1º, inciso I, e 30, § 1º, inciso I, da Lei n. 8.666/1993. 3. Conforme sublinhado pelo Ministério Público Federal, no parecer lançado aos autos, a segurança deve ser concedida, pois o Termo de Compromisso no certame não foi assinado pelo profissional na condição de "responsável técnico" da empresa junto ao Conselho Regional, "com o intuito de fraudar a licitação e viabilizar a participação da recorrente no certame", mas sim "como coordenador técnico dos trabalhos que seriam desenvolvidos caso a empresa fosse vencedora da licitação", em expressa consonância com o item XII -3.4 do edital do certame. 4. Também legitima o direito invocado pela impetrante a ausência de determinação no edital no sentido de que as declarações fossem assinadas pelo responsável técnico já vinculado à empresa de forma permanente perante o CREA, exigência que, acaso prevista, contrariaria a orientação jurisprudencial da Corte de Contas. 5. A jurisprudência do STJ admite a excepcional intervenção judicial para a revisão do ato administrativo de imposição de sanções administrativas quando a penalidade aplicada desbordar da conduta apurada. 6. No caso, a reprimenda imposta pela autoridade impetrada em grau máximo não guarda consonância com os primados da razoabilidade e da proporcionalidade, a legitimar a revisão da penalidade pelo Poder Judiciário, no exercício do controle de legalidade e de legitimidade dos atos administrativos. 7. Recurso ordinário provido. Segurança concedida. (RMS n. 72.043/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 20/1/2026.)
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