- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 22/11/2022, p. 25/11/2022
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. "NULIDADE DE ALGIBEIRA". CARACTERIZAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA EDITALÍCIA. SANÇÃO ADMINISTRATIVA DE DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. É firme o entendimento desta Corte a respeito da inadmissibilidade da chamada "nulidade de algibeira", a saber, aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ter ciência do vício, deixa de ser alegada como estratégia de ser eventualmente utilizada em momento futuro. Nesse sentido: AgInt no MS n. 22.757/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 8/3/2022; AgInt no RMS n. 44.419/PA, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 6/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.307.748/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 16/5/2019. 2. Caso concreto em que a nulidade da notificação da impetrante, ora agravante, deixou de ser suscitada em suas razões finais no processo administrativo. 3. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual Direta e Indireta foi aplicada pela autoridade impetrada a partir da premissa fática apurada pela Comissão Processante - não impugnada por meio de prova pré-constituída -, no sentido de que a ora agravante não possuiria Escritório no Estado da Bahia, conforme exigido no Edital do certame. 4. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, é inviável o acolhimento de tese de desproporcionalidade de sanções administrativas nas hipóteses em que não possui a autoridade competente para sua aplicação qualquer juízo de discricionariedade quanto à escolha da pena a ser aplicada. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 52.208/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 6/5/2020; AgInt no RMS n. 62.551/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 2/12/2020. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 68.921/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.)
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