JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PENHORA SOBRE NUA-PROPRIEDADE. CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE CONVENCIONAL. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS. EFICÁCIA RELATIVA DAS RESTRIÇÕES VOLUNTÁRIAS. NULIDADE POR JULGAMENTO SINGULAR. INOCORRÊNCIA. ART. 932 DO CPC/2015 E SÚMULA 568/STJ. ART. 259, § 7º, DO RISTJ. INAPLICABILIDADE. 1. O pacto de impenhorabilidade previsto no art. 649, I, do CPC/1973 está limitado às partes que o convencionaram, não podendo envolver terceiros que não anuíram, salvo exceções previstas em lei (REsp n. 1.475.745/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018). 2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de penhora sobre a nua-propriedade de imóvel gravado com usufruto vitalício, ressalvado o direito real do usufrutuário. 3. Não há nulidade na decisão singular proferida com base no art. 932, IV e V, do CPC/2015 e na Súmula 568/STJ, salientando-se que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 4. Inaplicável o art. 259, § 7º, do RISTJ quando a decisão é proferida pelo Presidente da Corte nos termos do art. 21-E, § 2º, do mesmo regimento. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 863.828/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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