- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 25/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/12/2025, p. 25/02/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO. DEPOIMENTOS INDIRETOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório judicializado, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mormente quando isolados nos autos e até em oposição parcial ao que se produziu sob o contraditório judicial. 2. Os testemunhos indiretos não podem ser considerados hábeis a fundamentar a pronúncia, sobretudo quando não amparado por nenhuma outra prova produzida sob o contraditório judicial. A razão da insuficiência desse tipo de testemunho se deve ao fato de que, além de ser um depoimento pouco confiável, visto que os relatos se alteram quando passam boca a boca, o acusado não tem como refutar, com eficácia, o que o depoente afirma sem indicar a fonte direta da informação trazida a juízo. 3. No caso em exame, as instâncias ordinárias não apresentaram provas judicializadas suficientes de autoria delitiva. A decisão de pronúncia é fundada, tão somente, nos depoimentos de duas testemunhas policiais que não presenciaram os fatos. Deveras, um dos agentes públicos relatou que o próprio réu haveria confessado informalmente a prática delitiva; o investigador, a seu turno, limitou-se a depor acerca do primeiro relato policial. Saliento que a fonte da informação (o acusado) não corroborou a versão dada pelas testemunhas. Ademais, o relatório de monitoração eletrônica, que indicou que o acusado estava no perímetro do crime, se trata de elemento circunstancial e não comprova, por si só, a autoria delitiva. Portanto, os indícios de autoria em relação ao ora agravado decorrem, exclusivamente, de testemunhas que não presenciaram os fatos e de informações prestadas por terceiros, não confirmadas pela fonte originária. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.957.848/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 25/2/2026.)
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