- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/02/2026, p. 13/02/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DETRAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REGIME FIXADO COM BASE NA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAROVÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 44, III, DO CP E 42 DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Não é cabível inovação em agravo regimental, como ocorre na tese da detração, não invocada anteriormente, e que, ademais, não influenciaria o presente caso, uma vez que a modalidade intermediária foi fixada em função da existência de circunstância judicial negativa. Precedentes. 2. A pena-base foi exasperada na fração de 1/6, considerada razoável e proporcional "em razão da diversidade de espécies e quantidade da droga apreendida", o que se encontra de acordo com o previsto no art. 42 da Lei de Drogas. 3. Não é cabível a substituição das penas por não se mostrar suficiente à prevenção do delito em virtude da diversidade, da natureza e da quantidade das drogas apreendidas, além das circunstâncias fáticas constantes no acórdão recorrido. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.304.968/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.