- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 13/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06/10/2020, p. 13/10/2020
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DA MINORANTE E DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. INOVAÇÃO RECURSAL. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. QUANTIDADE EXORBITANTE DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As teses de alteração da fração da minorante e de detração do tempo de prisão provisória representam inovação em agravo regimental, o que é inadmissível conforme o entendimento desta Corte. 2. No caso em apreço, a elevada quantidade de entorpecente apreendido - cerca de 488g (quatrocentos e oitenta e oito gramas) de cocaína - revela maior reprovabilidade da conduta e justifica a fixação do regime inicial mais severo do que o previsto para o quantum da pena, bem como o indeferimento da substituição da sanção privativa de liberdade. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.669.148/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 13/10/2020.)
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