- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL DE CRIANÇA E ADOLESCENTE. ARTS. 240, §2º, II, E 241-A DO ECA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. CONTEÚDO ESPECÍFICO DO MATERIAL PORNOGRÁFICO. CRIANÇAS DE TENRA IDADE. FILMAGENS CLANDESTINAS NO AMBIENTE DOMÉSTICO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EXTRAPOLAM A TIPICIDADE ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena constitui atividade que demanda valoração judicial fundamentada das circunstâncias concretas, cabendo às instâncias superiores intervir apenas diante de flagrante ilegalidade ou fundamentação manifestamente inadequada. 2. A culpabilidade, na acepção do art. 59 do Código Penal, não se confunde com os elementos constitutivos do tipo penal, referindo-se ao grau de reprovabilidade da conduta à luz das circunstâncias específicas do caso concreto. 3. Embora o tipo do art. 241-A do ECA descreva genericamente conduta envolvendo "criança ou adolescente", a valoração negativa da culpabilidade justifica-se quando o material apreendido revela gravidade concreta superior, como sexo explícito com crianças de tenra idade, circunstância que extrapola a tipicidade ordinária sem configurar bis in idem. 4. No crime do art. 240 do ECA, a produção clandestina de pornografia infantil no ambiente doméstico, com violação da intimidade da vítima por pessoa que se aproveitou da relação de confiança e coabitação, justifica a conclusão de culpabilidade acentuada, independentemente da análise isolada da idade ou quantidade de registros. 5. Não incide a Súmula 7/STJ quando a controvérsia não envolve reexame do conjunto probatório, mas análise da adequação jurídica da fundamentação empregada na dosimetria, estando os fatos incontroversos nas instâncias ordinárias. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. (AREsp n. 3.032.889/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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