JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
09/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DE DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. BUSCA VEICULAR E TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXA ME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por transportar 47,8 kg de cocaína ocultos no tanque de combustível de veículo, com pena fixada em 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado na fração de 1/6. 3. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 182 do STJ, entendendo que o agravante não impugnou especificamente o fundamento de consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto à busca veicular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando-se a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, e se o agravo em recurso especial merece provimento quanto à busca veicular e à modulação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A defesa impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade nos tópicos 3.1, 3.2 e 3.4 do agravo em recurso especial, afastando a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 6. A busca veicular foi realizada com base em elementos concretos que configuram fundada suspeita, como velocidade incompatível com as condições da via, nervosismo do condutor, respostas incoerentes, divergências sobre hospedagem, indícios de adulteração do tanque e confissão espontânea do agravante sobre a droga, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ. 7. A modulação da causa de diminuição do tráfico privilegiado na fração mínima de 1/6 foi justificada pelo transporte intermunicipal de entorpecente e pela ocultação de grande quantidade de droga em tanque adulterado, em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ. 8. A condenação não se baseou exclusivamente em depoimento policial, mas também em confissão judicial e outros elementos de prova, sendo vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ e conhecer do agravo em recurso especial, ao qual foi negado provimento. Tese de julgamento: 1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade afasta a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A busca veicular é válida quando realizada com base em elementos objetivos e concretos que configuram fundada suspeita. 3. A modulação da causa de diminuição do tráfico privilegiado na fração mínima de 1/6 é justificada pela condição de "mula" e pelo transporte intermunicipal de entorpecente. 4. A condenação baseada em conjunto probatório que inclui confissão judicial e outros elementos de prova não pode ser revista em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPC, art. 932, III; Súmulas n. 7, 83 e 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 7. (AgRg no AREsp n. 3.029.318/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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