JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
06/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03/02/2026, p. 06/02/2026

Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO EMBARGÁVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECONVENÇÃO. DANOS MORAIS PROCESSUAIS. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. RECONVENÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. JULGAMENTO INFRA PETITA. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. JUNTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: (i) o acórdão padece de vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; (ii) restou configurada a ocorrência de danos morais processuais; (iii) cabível a redistribuição dos ônus sucumbenciais na reconvenção; (iv) houve julgamento infra petita; e (v) admissível a juntada de documentos complementares nos embargos de declaração opostos. 2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando, no contexto do acórdão embargado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 4. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à ocorrência de danos morais processuais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. O mero ajuizamento de uma ação não configura, por si só, ilícito apto a gerar o dever de indenizar, por danos morais processuais, sobretudo ante o direito constitucional de livre acesso ao Judiciário. 6. As consequências processuais da ação principal e da reconvenção, por se tratarem de feitos distintos e autônomos, devem ser apreciadas separadamente, considerando-se a pretensão deduzida em cada uma delas para fins de fixação da verba honorária de sucumbência. 7. Julgada improcedente a reconvenção, cabível a fixação dos honorários sucumbenciais a serem suportadas pela parte reconvinte. Precedentes. 8. Ausente a indicação precisa do dispositivo legal objeto de interpretação divergente entre os acórdãos trazidos à colação, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF, ante a deficiência de fundamentação, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 9. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, não providos. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo formulado por JULIANA SIMONIELE SALDANHA TSCHINKEL, PAULA FABIANA SALDANHA TSCHINKEL e CLOVIS ALEXANDRE SALDANHA TSCHINKE. (REsp n. 2.229.511/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 6/2/2026.)
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