- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 03/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INTERNA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício. 2. O embargante alega omissão por erro de premissa fática, sustentando que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Argumenta contradição interna no acórdão, que, apesar de não conhecer do agravo, teria enfrentado implicitamente os argumentos apresentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão e contradição alegados pelo embargante, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 5. Não se constatou omissão ou contradição no acórdão embargado, uma vez que toda a matéria foi devidamente apreciada e fundamentada, não havendo erro de premissa fática ou contradição interna. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo inadmissível sua utilização para buscar novo julgamento do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A ausência de vícios no acórdão embargado inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 243; Lei nº 11.343/2006, art. 343; CP, art. 91, II. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 829.955/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.06.2023; STJ, AgRg no HC 713800/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.04.2022; STJ, EDcl no AgRg no RHC 170844/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 09.04.2024; STJ, EDcl no HC 798282/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 08.08.2023. (EDcl no AgRg no RMS n. 73.842/PB, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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