- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas 182 e 7 do STJ. 2. O embargante sustenta a existência de omissões, contradições e obscuridades no acórdão embargado, alegando: (i) omissão quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com indevida aplicação da Súmula 182/STJ; (ii) contradição e obscuridade na aplicação da Súmula 7/STJ, ao argumento de erro de premissa fática na ementa (menção a embriaguez e alta velocidade); (iii) omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica; e (iv) omissão quanto à ausência de manifestação do Ministério Público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão, contradição ou obscuridade alegados pelo embargante, justificando o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. 5. Não se verifica a presença de quaisquer dos vícios alegados pelo embargante, sendo os embargos utilizados como mero instrumento de inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito. 6. O acórdão embargado foi expresso ao consignar que o agravo em recurso especial não impugnou de forma efetiva e concreta o fundamento determinante da decisão de inadmissibilidade na origem, qual seja, a incidência da Súmula 7/STJ. 7. A menção a situações comumente discutidas em precedentes (embriaguez e velocidade excessiva) não constitui premissa decisória determinante, mas referência ilustrativa à jurisprudência do STJ quanto à inviabilidade de revisão, em recurso especial, da tipificação penal dependente do exame do acervo probatório. 8. A alegada distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica foi implicitamente enfrentada, ao se concluir que a revisão pretendida pressupõe nova análise das circunstâncias fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias, especialmente quanto à caracterização do dolo eventual, atraindo o óbice sumular. 9. A ausência de manifestação do Ministério Público não vincula o órgão julgador, tampouco implica reconhecimento de fragilidade da acusação ou adesão tácita à tese defensiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento:Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. 2.A ausência de manifestação do Ministério Público não vincula o órgão julgador, tampouco implica reconhecimento de fragilidade da acusação ou adesão tácita à tese defensiva. 3.A revisão de tipificação penal dependente do exame do acervo probatório atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 639.142/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 30.08.2016. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.948.959/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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