- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 03/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. 2. O embargante foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de receptação. Após a confirmação da condenação pelo Tribunal de origem, o Recurso Especial foi inadmitido, ensejando a interposição de agravo em recurso especial, o qual não foi conhecido pela Presidência do STJ. A defesa interpôs agravo regimental, que também não foi conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 3. Nos embargos de declaração, o embargante alegou omissão e erro material no julgado, sustentando que houve fundamentação suficiente no agravo interno para afastar os óbices apontados na decisão da Presidência, especialmente quanto às Súmulas 7 e 83 do STJ. Requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que fosse admitido e processado o Recurso Especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou erro material no acórdão embargado, que não conheceu do agravo regimental por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, ou para corrigir erro material no julgado. 6. A omissão ou contradição que enseja a integração do julgado pela via dos embargos deve ser referente a questões de fato ou de direito capazes de influenciar no resultado do julgamento, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de matéria já decidida. 7. A análise dos autos demonstra que o embargante busca rediscutir o mérito da decisão, sem apontar vício capaz de ensejar a integração do julgado. 8. A decisão embargada consignou expressamente que o não conhecimento do agravo regimental decorreu da ausência de impugnação específica quanto ao óbice da Súmula 284/STF, aplicado na origem, e não houve omissão ou erro material no julgado. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC 201.566/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.08.2025, DJEN de 26.08.2025. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.034.719/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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