JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que, conhecendo do agravo, não conheceu do recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que absolveu os acusados quanto ao crime de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/1998). 2. O agravante sustenta que os depósitos fracionados realizados em curto espaço de tempo, inclusive em contas de terceiros, logo após os crimes patrimoniais praticados contra agências dos Correios, seriam suficientes para caracterizar a conduta típica de ocultação ou dissimulação, configurando o delito de lavagem de capitais. Argumenta que a controvérsia envolveria mera revaloração jurídica das premissas fáticas, não incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ, e que o acórdão recorrido não estaria em consonância com a jurisprudência desta Corte, afastando a aplicação da Súmula 83. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os depósitos fracionados realizados em curto espaço de tempo, inclusive em contas de terceiros, logo após os crimes patrimoniais praticados contra agências dos Correios, configuram o delito de lavagem de capitais, considerando a necessidade de demonstração do dolo específico e do nexo causal entre o delito antecedente e os valores depositados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região concluiu pela ausência de demonstração do elemento subjetivo específico do tipo penal, consistente na finalidade de ocultar ou dissimular a origem ilícita dos valores, e pela inexistência de sofisticação, dissimulação ou desvinculação apta a emprestar aparência de licitude ao produto do crime. 5. O entendimento do Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que o simples depósito de valores ilícitos em conta própria não configura, por si só, o crime de lavagem de dinheiro. 6. Quanto aos depósitos realizados em contas de terceiros, o Tribunal de origem concluiu que não ficou suficientemente demonstrado o nexo entre o delito antecedente e os valores depositados, sendo inviável o revolvimento do conjunto fático-probatório na via do recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 7. A pretensão ministerial de revaloração jurídica das circunstâncias concretas do caso exige nova apreciação de elementos já valorados pelas instâncias ordinárias, o que extrapola os limites da cognição excepcional. 8. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que distingue o mero depósito de valores ou sua utilização da efetiva estruturação voltada à ocultação ou dissimulação, atraindo corretamente a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O simples depósito de valores ilícitos em conta própria não configura, por si só, o crime de lavagem de dinheiro. 2. A pretensão de revaloração jurídica que exige nova apreciação de elementos já valorados pelas instâncias ordinárias extrapola os limites da cognição excepcional do recurso especial. 3. A Súmula 7 do STJ impede o revolvimento do conjunto fático-probatório na via do recurso especial. 4. A Súmula 83 do STJ é aplicável quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.613/1998, art. 1º; Súmula 7 do STJ; Súmula 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, APn 458/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Corte Especial, julgado em 16.09.2009, DJe 18.12.2009. (AgRg no AREsp n. 2.583.516/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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