- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. 2. A agravante foi condenada pelo crime de lavagem de dinheiro, previsto no art. 1º da Lei n. 9.613/1998, com fundamento em análise probatória que concluiu pela ciência da origem ilícita dos valores recebidos e pela realização de transferências com o objetivo de ocultar e dissimular a natureza, origem e propriedade dos valores provenientes de crime de extorsão. 3. Nas razões do agravo regimental, a agravante sustenta que busca revaloração jurídica dos fatos, alegando que o acórdão recorrido teria baseado a condenação em dolo eventual ou "desconfiança", insuficientes para caracterizar o dolo específico exigido pelo tipo penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido, especialmente quanto aos verbos nucleares do art. 1º da Lei n. 9.613/1998 e ao elemento subjetivo do tipo penal, esbarra na vedação da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o reexame do conjunto probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 6. O Tribunal de origem concluiu, com base em análise probatória, que a agravante tinha plena ciência da origem ilícita dos valores e realizou transferências com o objetivo de ocultar e dissimular sua natureza, origem e propriedade, sendo necessário o reexame de provas para modificar essa conclusão. 7. A pretensão da agravante de revaloração jurídica dos fatos não se sustenta, pois implica desconstituição das premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O reexame do conjunto probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. O crime de lavagem de dinheiro pode ser caracterizado por atos simples que conferem aparência de licitude aos valores de origem criminosa. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.613/1998, art. 1º; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 772.855/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.749.465/DF, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025. (AgRg no AREsp n. 3.016.879/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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