JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7 E Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de Agravo em Recurso Especial, em razão da ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos autônomos e suficientes da decisão anterior, com incidência da Súmula nº 182/STJ. 2. O agravante foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em sede de apelação, pela prática do delito de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa, em regime inicial fechado. 3. A defesa interpôs Recurso Especial, buscando a absolvição do recorrente por alegada insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. O recurso foi inadmitido na origem com base nas Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ. 4. A defesa apresentou Agravo em Recurso Especial, reiterando a tese de revaloração da prova e alegando violação a texto de lei federal. A Presidência do STJ não conheceu do recurso, aplicando a Súmula nº 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 5. No Agravo Regimental, a defesa reiterou a tese de revaloração da prova, sustentou a inaplicabilidade das súmulas e alegou cumprimento da dialeticidade recursal. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental, considerando que o agravante não demonstrou impugnação concreta e adequada aos fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo Regimental apresentado pela defesa é apto a afastar a incidência das Súmulas nº 7 e nº 182 do STJ, considerando a alegação de revaloração da prova e a insuficiência probatória para a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A Súmula nº 7 do STJ veda o reexame de fatos e provas em sede de Recurso Especial, sendo a finalidade desse recurso o controle da aplicação da lei federal, e não a revisão do mérito da prova. 8. A revaloração da prova é admitida apenas quando há erro de direito na aplicação das normas processuais ao quadro fático já delineado nas instâncias ordinárias, o que não se verifica no caso concreto. 9. A decisão agravada foi fundamentada na ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, atraindo a incidência da Súmula nº 182/STJ. 10. A defesa não apresentou argumentos suficientes para demonstrar que a análise das suas teses poderia ser realizada sem o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 11. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento consolidado no julgamento dos EAREsp nº 746.775. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, VII; CPC, art. 932, III; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula nº 7; STJ, Súmula nº 83; STJ, Súmula nº 182; STJ, AgRg no AREsp 1.603.271/RS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 06.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.638.260/ES, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.364.703/PR, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 03.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.708.623/SE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 31.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.373.929/MS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.02.2019; STJ, EAREsp 746.775, Corte Especial, julgado em 19.09.2018. (AgRg no AREsp n. 3.052.721/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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