- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.º 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. O agravante foi condenado à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão e 1.633 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do delito de tráfico transnacional de 528,5 kg de cocaína em aeronave, com afastamento da minorante do tráfico privilegiado, em razão da expressiva quantidade e natureza da droga, logística complexa de transporte aéreo e vultoso investimento financeiro. 3. O recurso especial interposto pelo agravante foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula n.º 7/STJ (reexame de provas) e na ausência de prequestionamento das nulidades alegadas. 4. No agravo em recurso especial, o agravante reiterou as razões do recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula n.º 182/STJ. 5. No agravo regimental, o agravante sustentou que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada e que as teses veiculadas exigem mera revaloração jurídica de provas, e não seu reexame. 6. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pelo agravante é apto a afastar os óbices das Súmulas n. º 7 e 182 do STJ, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e a alegação de que as teses recursais demandam apenas revaloração jurídica de provas, e não seu reexame. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. A ausência de impugnação específica e fundamentada aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n.º 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 9. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento consolidado no julgamento dos EAREsp n.º 746.775. 10. A mera alegação de que as teses recursais demandam revaloração jurídica de provas, e não seu reexame, não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n.º 7/STJ, sendo necessário demonstrar de forma específica que a análise das questões suscitadas não exige o reexame de fatos e provas. 11. No caso concreto, a defesa não apresentou argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial e a sustentar matérias relativas ao mérito da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e fundamentada aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n.º 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. 3. A mera alegação de revaloração jurídica de provas não afasta a incidência da Súmula n.º 7/STJ, sendo necessário demonstrar que a análise das questões suscitadas não exige reexame de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados:Lei n.º 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 158; CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.603.271/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 06.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.638.260/ES, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 15.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 2274883/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 23.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.708.623/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 31.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.373.929/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19.02.2019. (AgRg no AREsp n. 3.064.401/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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