JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de Agravo em Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c a Súmula 182/STJ. 2. A agravante foi condenada em primeira instância, com sentença reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para fixar a pena em cinco anos de reclusão e 500 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto, pela prática do delito tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/06. 3. O Recurso Especial interposto pela defesa foi inadmitido com fundamento na Súmula 7/STJ, e o Agravo em Recurso Especial não foi conhecido em razão da incidência da Súmula 182/STJ. 4. No agravo regimental, a defesa reiterou o mérito da impetração e sustentou a inaplicabilidade dos óbices sumulares. 5. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela defesa da agravante é apto a afastar os óbices das Súmulas 7 e 182 do STJ, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não cabe reexame de provas na via recursal, conforme disposto na Súmula 7/STJ. 8. A defesa não apresentou argumentos suficientes para demonstrar que as teses de absolvição, desclassificação da conduta e preenchimento dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 poderiam ser analisadas sem o reexame de fatos e provas. 9. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar que a análise da questão suscitada não exige o reexame de fatos e provas, o que não foi feito pela agravante. 10. A ausência de impugnação específica e fundamentada aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que estabelece ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 11. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ no julgamento dos EAREsp nº 746.775. 12. A defesa limitou-se a reiterar as razões do Recurso Especial, sem impugnar ponto a ponto a decisão monocrática que não conheceu do recurso, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme Súmula 182/STJ. 2. O reexame de provas é vedado na via recursal, conforme Súmula 7/STJ. 3. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.603.271/RS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 06.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.638.260/ES, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.364.703/PR, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 03.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.708.623/SE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 31.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.373.929/MS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.02.2019; STJ, EAREsp 746.775, Corte Especial, julgado em 19.09.2018. (AgRg no AREsp n. 3.063.351/BA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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