- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão da Quinta Turma que, ao julgar agravo regimental interposto em recurso em mandado de segurança, negou-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática que reconheceu a competência da Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar de Guarulhos/SP para processar e julgar a Ação Penal n. 1708073-07.2023.8.26.0224. 2. O embargante sustenta a existência de omissões no acórdão embargado, alegando que não foram analisadas: (i) a inadequação do mandado de segurança como sucedâneo recursal, diante da inexistência de flagrante ilegalidade no acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; (ii) a inconstitucionalidade formal do parágrafo único do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, por suposta violação à reserva de iniciativa legislativa em matéria de organização judiciária; e (iii) a inconstitucionalidade material e a inconvencionalidade da referida norma, por afronta ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, e no art. 8.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos. 3. O embargante requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, com eventual modificação do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta as omissões apontadas pelo embargante, relacionadas à análise da adequação do mandado de segurança, da constitucionalidade e da convencionalidade do parágrafo único do art. 23 da Lei n. 13.431/2017. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade no julgado, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão ou reapreciar fundamentos já enfrentados. 6. A alegação de inadequação do mandado de segurança foi expressamente examinada no voto condutor do acórdão embargado, que reconheceu a possibilidade excepcional de sua utilização diante da existência de flagrante ilegalidade na fixação da competência pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em desconformidade com a interpretação consolidada nesta Corte acerca do art. 23 da Lei n. 13.431/2017. 7. O acórdão embargado partiu da premissa de validade da norma federal, aplicando-a conforme a interpretação uniformizada pela Terceira Seção deste Tribunal Superior, afastando implicitamente as alegações de inconstitucionalidade e de inconvencionalidade deduzidas pelo embargante. 8. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar, de forma expressa e individualizada, sobre todas as teses suscitadas pelas partes, sendo suficiente que enfrente as questões essenciais à solução da controvérsia. 9. Os embargos de declaração não constituem via adequada para provocar o reexame do entendimento jurisprudencial consolidado, tampouco para veicular inconformismo com a interpretação conferida à legislação federal aplicada ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação de fundamentos já suficientemente enfrentados. 2. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar, de forma expressa e individualizada, sobre todas as teses suscitadas pelas partes, sendo suficiente que enfrente as questões essenciais à solução da controvérsia. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para provocar o reexame do entendimento jurisprudencial consolidado, tampouco para veicular inconformismo com a interpretação conferida à legislação federal aplicada ao caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CR/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei n. 13.431/2017, art. 23. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais citados. (EDcl no AgRg no RMS n. 77.491/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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