- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA DE JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público de São Paulo contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar agravo regimental interposto pelo Parquet estadual, negou-lhe provimento, mantendo decisão que concedeu, de ofício, ordem de habeas corpus para reconhecer a competência do Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Guarulhos/SP para o processamento da Ação Penal n. 1584721-46.2022.8.26.0224, instaurada para apurar a prática do crime de estupro contra adolescente do sexo masculino. 2. O embargante sustenta a existência de omissões no acórdão, notadamente quanto: (i) à alegada violação à autonomia organizacional dos Tribunais estaduais, à luz dos artigos 96, I e II, 110 e 125, § 1º, da Constituição da República; (ii) à suposta ofensa ao princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República e no artigo 8.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos; e (iii) à necessidade de enfrentamento expresso de tese de inconstitucionalidade formal e material do parágrafo único do artigo 23 da Lei n. 13.431/2017, para fins de controle incidental de constitucionalidade e prequestionamento. 3. O embargante requer o acolhimento dos aclaratórios, com manifestação expressa sobre os dispositivos constitucionais e convencionais invocados, com eventual modificação do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissões quanto à alegada violação à autonomia organizacional dos Tribunais estaduais, à ofensa ao princípio da duração razoável do processo e à necessidade de enfrentamento expresso de tese de inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 23 da Lei n. 13.431/2017. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida nem à modificação do entendimento adotado pelo órgão julgador, salvo em hipóteses excepcionais, conforme o artigo 619 do Código de Processo Penal. 6. Não se verifica a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, que enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia sobre a interpretação do artigo 23 da Lei n. 13.431/2017, à luz da jurisprudência consolidada desta Corte. 7. A alegação de violação à autonomia organizacional dos Tribunais Estaduais não configura omissão, pois a definição da competência decorre da aplicação direta de norma federal vigente, interpretada de maneira uniforme por esta Corte Superior. 8. A alegada ofensa ao princípio da duração razoável do processo foi enfrentada de forma implícita e suficiente, ao se reconhecer que a opção legislativa e jurisprudencial pela competência de juízo especializado visa conferir maior proteção e racionalidade ao processamento de crimes praticados com violência contra crianças e adolescentes. 9. A simples discordância do embargante com a conclusão adotada não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, tampouco impõe ao julgador o enfrentamento individualizado de todos os dispositivos constitucionais invocados, quando a fundamentação adotada se mostra suficiente para a solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida nem à modificação do entendimento adotado pelo órgão julgador, salvo em hipóteses excepcionais previstas no artigo 619 do Código de Processo Penal. 2. A definição da competência para o processamento e julgamento de ações penais envolvendo crimes contra crianças e adolescentes decorre da aplicação direta de norma federal vigente, interpretada de maneira uniforme pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. A discordância com a conclusão adotada pelo órgão julgador não configura omissão e não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CR/1988, arts. 96, I e II, 110 e 125, § 1º; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 8.1; Lei n. 13.431/2017, art. 23, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 2.099.532/RJ, Sexta Turma. (EDcl no AgRg no AgRg no HC n. 1.027.726/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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