JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 13.431/2017. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedera ordem de habeas corpus, de ofício, para declarar incompetente o Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos/SP e determinar a remessa dos autos da ação penal ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da mesma Comarca. 2. O acórdão embargado fundamentou-se na jurisprudência consolidada da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que, nas comarcas onde não houver vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, as ações penais relativas a crimes praticados com violência contra esses vulneráveis devem ser processadas nos juizados ou varas de violência doméstica. 3. Nos embargos de declaração, o Ministério Público estadual apontou três omissões no acórdão embargado: (i) ausência de enfrentamento do argumento de que o habeas corpus foi utilizado como sucedâneo recursal e de que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não conteria ilegalidade; (ii) ausência de enfrentamento da alegação de inconstitucionalidade formal do parágrafo único do art. 23 da Lei n. 13.431/2017; e (iii) ausência de apreciação do argumento de inconstitucionalidade material e inconvencionalidade da norma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado foi omisso ao não enfrentar o argumento de que o habeas corpus foi utilizado como sucedâneo recursal e de que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não conteria ilegalidade; (ii) saber se houve omissão quanto à alegação de inconstitucionalidade formal do parágrafo único do art. 23 da Lei nº 13.431/2017; e (iii) saber se houve omissão quanto à alegação de inconstitucionalidade material e inconvencionalidade da norma. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à reapreciação de argumentos já enfrentados pelo colegiado. 6. A primeira alegação de omissão não se sustenta, porquanto a questão relativa ao uso do habeas corpus como sucedâneo recursal e à existência de ilegalidade na decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi expressamente enfrentada tanto na decisão monocrática, cujos fundamentos foram incorporados ao acórdão, quanto no próprio julgado embargado, que identificou constrangimento ilegal na manutenção do processo perante juízo incompetente. 7. A segunda alegação de omissão igualmente não procede, uma vez que o acórdão embargado enfrentou a questão ao concluir que a norma do art. 23, parágrafo único, da Lei n. 13.431/2017 estabelece regra de competência material de natureza transitória, inserida na competência legislativa da União para dispor sobre direito processual, nos termos do art. 22, inciso I, da Constituição Federal, afastando, assim, a alegação de que se trataria de matéria de organização judiciária de iniciativa reservada aos Tribunais de Justiça. 8. A terceira alegação de omissão tampouco se verifica, tendo o acórdão embargado registrado que considerações de ordem prática acerca da sobrecarga das varas de violência doméstica não afastam a incidência da norma legal vigente, cabendo aos Tribunais locais adequar suas estruturas para atender às disposições legais. 9. A discordância do embargante quanto à fundamentação adotada pelo acórdão não configura omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade passíveis de correção pela via dos embargos de declaração, revelando-se nítido o caráter infringente da pretensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada às hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando a rediscutir o mérito da causa ou a manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. 2. A ausência de pronunciamento específico sobre cada argumento invocado pela parte não configura omissão quando o julgado apresenta fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. 3. A reiteração de teses já analisadas e rechaçadas, com o propósito de obter a modificação do julgado, desborda dos limites dos embargos declaratórios, revelando caráter infringente incompatível com a natureza do recurso.. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, I; CF/1988, arts. 96, I, "a" e "d", II, "d", e 125, § 1º; CPP, art. 619; Lei nº 13.431/2017, art. 23, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 728.173/RJ, Terceira Seção; STJ, EAREsp 2.099.532/RJ, Terceira Seção; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.871.124/PE, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11.04.2022; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.199.318/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.11.2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.994.123/TO, Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16.10.2025. (EDcl no AgRg no HC n. 1.041.193/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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