- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA CRIMINAL. APLICAÇÃO DO ART. 23 DA LEI N. 13.431/2017. VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por órgão ministerial estadual contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que, em habeas corpus, determinou a redistribuição de processo criminal para a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos, com fundamento no parágrafo único do art. 23 da Lei n. 13.431/2017. 2. O acórdão embargado manteve a ordem de habeas corpus ao reconhecer que, na ausência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, o parágrafo único do art. 23 da Lei n. 13.431/2017 atribui competência às varas especializadas em violência doméstica, ressaltando a racionalização dos trabalhos e o aproveitamento das equipes interprofissionais já existentes nesses juízos. 3. O embargante, com fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal e no art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, alega omissões quanto: (i) à inexistência de ilegalidade na decisão do Tribunal de Justiça estadual, por versar matéria de organização judiciária local e por utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal; (ii) à inconstitucionalidade formal e material do parágrafo único do art. 23 da Lei n. 13.431/2017; (iii) à possibilidade de controle incidental de constitucionalidade e de convencionalidade pela Turma; e (iv) à suposta afronta ao direito fundamental à duração razoável do processo em razão do deslocamento de competência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que manteve a ordem de habeas corpus, determinando a redistribuição do feito criminal para a Vara de Violência Doméstica e Familiar com base no parágrafo único do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP. 5. Há questões específicas em discussão: (i) saber se houve omissão quanto às alegações de inexistência de ilegalidade na decisão do Tribunal de Justiça, à utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal e à competência normativa local sobre organização judiciária; (ii) saber se o acórdão foi omisso ao deixar de enfrentar, de forma expressa, a alegada inconstitucionalidade formal e material e a inconvencionalidade do parágrafo único do art. 23 da Lei n. 13.431/2017; e (iii) saber se as alegações de violação ao direito à duração razoável do processo, em razão do deslocamento de competência, exigiriam manifestação específica no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afirma-se que os embargos de declaração possuem finalidade restrita a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 619 do CPP, inexistindo, no acórdão embargado, qualquer desses vícios. 7. Registra-se que o acórdão embargado aplicou de forma clara a orientação uniformizada pela Terceira Seção, ao considerar que o art. 23 da Lei n. 13.431/2017 consubstancia norma geral de proteção a vítimas vulneráveis (crianças e adolescentes), de observância obrigatória pelos entes federados enquanto não implementadas varas especializadas, sem violação à autonomia dos Estados. 8. Assenta-se que, na ausência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, a competência da Vara de Violência Doméstica e Familiar é impositiva, conforme o art. 23 da Lei n. 13.431/2017, de modo que a adoção dessa tese afasta, de forma lógica e suficiente, as alegações de inconstitucionalidade e de inconvencionalidade veiculadas pelo embargante. 9. Enfatiza-se que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha fundamentos suficientes e claros para a solução da controvérsia, o que se verificou no acórdão embargado. 10. Considera-se que as alegações relativas à duração razoável do processo são genéricas e não demonstram, no caso concreto, prejuízo à vítima decorrente da redistribuição do feito para juízo dotado de equipe técnica interprofissional, sendo certo que a norma de regência visa justamente assegurar acolhimento adequado às vítimas vulneráveis. 11. Conclui-se que o embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão, por inconformismo com a solução jurídica adotada, pretensão que extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material efetivamente verificados no acórdão. 2. O art. 23 da Lei n. 13.431/2017 estabelece norma geral de proteção integral a crianças e adolescentes, impondo, na ausência de varas especializadas em crimes contra tais vítimas, a competência das varas especializadas em violência doméstica, sem afronta à autonomia organizatória dos Estados. 3. A adoção, pelo colegiado, da tese de competência impositiva da Vara de Violência Doméstica e Familiar com base no art. 23 da Lei n. 13.431/2017 afasta, de forma suficiente, alegações de inconstitucionalidade e de inconvencionalidade do dispositivo. 4. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação clara e suficiente para o desate da controvérsia. 5. A invocação genérica da garantia da duração razoável do processo não invalida a redistribuição do feito para juízo com equipe técnica interprofissional quando tal medida se coaduna com o dever de proteção integral da vítima vulnerável. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 13.431/2017, art. 23, parágrafo único; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), art. 8.1; RISTJ, art. 263 Jurisprudência relevante citada: Precedentes específicos não indicados no voto. (EDcl no AgRg no AgRg no HC n. 885.165/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.