JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
10/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente, acusado de homicídio qualificado. 2. O recorrente foi preso em flagrante em 22/11/2020, com prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta da conduta. A defesa alegou excesso de prazo e requereu a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas. 3. O tribunal de origem manteve a prisão preventiva, não reconhecendo o alegado excesso de prazo, e denegou a ordem de habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente deve ser revogada por excesso de prazo na instrução processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental não foi conhecido, pois a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso ordinário em habeas corpus. 6. A jurisprudência considera o juízo de razoabilidade para constatar constrangimento ilegal por excesso de prazo, levando em conta a quantidade de delitos, pluralidade de réus e advogados envolvidos. 7. No caso, a instrução processual já foi encerrada, superando a alegação de excesso de prazo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. O juízo de razoabilidade deve ser considerado para constatar constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução processual". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XVIII, b. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (AgRg no RHC n. 198.217/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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