- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 25/02/2026, p. 11/03/2026
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Excesso de prazo. Ausência de argumentos novos. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes, acusados de homicídio triplamente qualificado, e recomendando maior celeridade no julgamento da ação penal. 2. Os agravantes alegam constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para a formação da culpa, ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou as prisões preventivas e ausência dos requisitos ensejadores da medida cautelar, pleiteando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 3. A decisão agravada foi fundamentada na gravidade concreta dos crimes imputados aos agravantes, evidenciada pelo modus operandi, e na necessidade de garantia da ordem pública, considerando o motivo torpe e a forma cruel dos delitos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa e se a decisão que decretou as prisões preventivas dos agravantes está devidamente fundamentada, além de verificar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 5. A decisão que decretou as prisões preventivas dos agravantes está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, evidenciando a necessidade da medida para garantia da ordem pública, considerando o modus operandi dos crimes, o motivo torpe e a forma cruel dos delitos. 6. A alegação de excesso de prazo não se sustenta, pois as peculiaridades do caso, incluindo a complexidade da causa e os fatores que influenciam na tramitação da ação penal, não evidenciam desídia do aparelho judiciário. 7. Não há elementos nos autos que justifiquem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, considerando a gravidade dos crimes e a necessidade de garantir a ordem pública. 8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos e idôneos para alterar os fundamentos da decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 121, § 2º, I, III e IV; Código Penal, art. 14, II. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 889.696/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no RHC 205.667/RO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 30/12/2024; STJ, HC 604.980/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 26/10/2020; STJ, AgRg no RHC 196.193/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024. (AgRg no RHC n. 226.636/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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