- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. A prisão preventiva foi decretada em 10 de julho de 2023, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, e art. 347, todos do Código Penal. 3. A defesa sustenta excesso de prazo na formação da culpa, alegando violação ao princípio da razoável duração do processo e da proporcionalidade, além de ausência de fundamentação idônea do decreto prisional. 4. Requer o provimento do agravo regimental para reforma da decisão monocrática, com concessão de liberdade ou substituição da prisão por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, considerando a gravidade concreta do crime e o risco de reiteração delitiva; e (ii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique a concessão da liberdade ou substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi empregado na prática delitiva, ocorrida em contexto de rivalidade entre facções criminosas, e no risco de reiteração criminosa, considerando o histórico de envolvimento do agravante em outros delitos graves. 7. A decisão judicial demonstrou a necessidade da medida extrema para garantir a ordem pública e acautelar o meio social, sendo insuficientes as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. 8. Não há excesso de prazo na formação da culpa, considerando a complexidade do caso, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências específicas e a ausência de desídia do aparato judicial. 9. A análise do excesso de prazo deve ser feita à luz do princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto e a tramitação regular do processo. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; CF/1988, art. 5º, LXI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 211.665/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgRg no RHC n. 214.014/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, HC n. 975.776/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025. (AgRg no RHC n. 216.560/BA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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