JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
10/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVOGAÇÃO DO ART. 89 DA LEI N. 8.666/93. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento de abolitio criminis em razão da revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021. 2. O agravante foi condenado à pena de 3 anos de detenção pela prática do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, por dispensar licitação fora das hipóteses previstas em lei e deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/93 pela Lei n. 14.133/2021 configura abolitio criminis ou continuidade normativo-típica, considerando a transposição do tipo penal para o art. 337-E do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 não configura abolitio criminis, mas sim continuidade normativo-típica, com a transposição do tipo penal para o art. 337-E do Código Penal. 5. A conduta do agravante, consistente em dispensar licitação fora das hipóteses previstas em lei, além de deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa, não foi descriminalizada pela nova legislação, permanecendo como crime. 6. A decisão do Tribunal de origem, que afastou a tese de atualização dos valores para contratação direta, está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/93 não configura abolitio criminis, mas continuidade normativo-típica, ante a transposição do tipo penal para o art. 337-E do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395; CP, art. 337-E; Lei n. 8.666/93, art. 89. Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC n. 175.451/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.073.726/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.100.416/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024. (AgRg no RHC n. 214.447/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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