- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto em recurso em habeas corpus. 2. Os embargantes alegam omissões e contradições no julgado, sustentando que o acórdão não teria enfrentado adequadamente a tese de nulidade como matéria inédita, nem realizado a ponderação entre a proteção conferida à vítima pela Lei n. 13.431/2017 e as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Requerem o saneamento dos vícios apontados, com expresso fim de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto à análise da tese de nulidade como matéria inédita e à ponderação entre a proteção conferida à vítima pela Lei n. 13.431/2017 e as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, mas apenas à correção de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 5. No caso, não se verificam os vícios apontados pelos embargantes, uma vez que a questão da suposta natureza inédita da tese defensiva e da excepcionalidade do habeas corpus para afastar o óbice da unirrecorribilidade foi suficientemente enfrentada no acórdão embargado, com fundamentação concreta extraída do acórdão de apelação. 6. A alegação de omissão quanto à ponderação entre a proteção à vítima e as garantias constitucionais também não procede, pois o acórdão embargado consignou que a não realização de nova oitiva da vítima decorreu de expressa vedação legal, fundada na necessidade de evitar a revitimização de crianças e adolescentes, além de avaliação técnica que apontou risco de sofrimento psíquico. 7. A defesa teve acesso ao relatório técnico produzido, pôde apresentar quesitos que foram devidamente respondidos, e não demonstrou prejuízo concreto decorrente da ausência de nova oitiva, afastando a alegação de cerceamento de defesa. 8. O acórdão embargado não violou os dispositivos constitucionais mencionados pelos embargantes, tendo observado o contraditório, a ampla defesa e o dever de fundamentação das decisões judiciais. 9. A análise de alegada violação direta a dispositivos constitucionais e o prequestionamento explícito de matéria constitucional não competem ao Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 102 da Constituição da República. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. 2. A ausência de nova oitiva da vítima, quando vedada por lei para evitar sua revitimização, não configura cerceamento de defesa, especialmente quando a defesa tem acesso ao relatório técnico produzido e não demonstra prejuízo concreto. 3. A análise de alegada violação direta a dispositivos constitucionais e o prequestionamento explícito de matéria constitucional são de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102 da Constituição da República. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CR/1988, art. 5º, LV; CR/1988, art. 93, IX; CR/1988, art. 102; Lei n. 13.431/2017. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais citados. (EDcl no AgRg no RHC n. 221.959/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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