- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, ao fundamento de que a impetração pretendia o reexame de provas e a rediscussão de matéria já apreciada em todas as instâncias competentes, além de configurar violação ao princípio da unirrecorribilidade, diante da utilização concomitante de recurso próprio e habeas corpus contra o mesmo ato judicial. 2. Os embargantes alegam omissão e contradição no julgado, sustentando que o habeas corpus não foi utilizado como substitutivo recursal, mas como ação autônoma destinada a sanar nulidade absoluta decorrente da inobservância do procedimento previsto na Lei n. 13.431/2017, à luz de entendimento jurisprudencial firmado posteriormente ao julgamento da apelação criminal. 3. Requerem o prequestionamento expresso dos arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição da República, para fins de interposição de recurso extraordinário, bem como a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, a fim de que seja provido o agravo regimental e determinado o processamento do habeas corpus originário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar alegada omissão e contradição no acórdão embargado, bem como se é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos para determinar o processamento do habeas corpus originário. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação de fundamentos já enfrentados. 6. Não se verifica a alegada omissão ou contradição no acórdão embargado, que expressamente consignou os fundamentos para a inadmissibilidade do habeas corpus, incluindo a impossibilidade de sua utilização como sucedâneo recursal e a violação ao princípio da unirrecorribilidade. 7. A tese defensiva de nulidade absoluta fundada em entendimento jurisprudencial superveniente não altera a conclusão do acórdão embargado, que destacou a incompatibilidade do habeas corpus com o reexame do conjunto fático-probatório e a rediscussão de questões já analisadas. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a alegação de nulidade, ainda que absoluta, não autoriza a utilização indiscriminada do habeas corpus como sucedâneo recursal, especialmente na ausência de flagrante ilegalidade. 9. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça proceder ao prequestionamento explícito de matéria constitucional, sob pena de indevida usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal pelo art. 102 da Constituição da República. 10. Ausência de vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, inviabilizando a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação de fundamentos já enfrentados. 2. A alegação de nulidade, ainda que absoluta, não autoriza a utilização indiscriminada do habeas corpus como sucedâneo recursal, especialmente na ausência de flagrante ilegalidade. 3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça proceder ao prequestionamento explícito de matéria constitucional, sob pena de indevida usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CR/1988, art. 102. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados. (EDcl no AgRg no HC n. 1.023.655/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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