- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE DEPOIMENTO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. O embargante alega omissão no julgado, sustentando que não foi enfrentada a nulidade absoluta decorrente do indeferimento precoce de sua presença na audiência de depoimento especial da vítima, realizada nos autos da Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas nº 1024688-24.2021.8.26.0050. Requer a declaração de nulidade do depoimento da vítima e consequente absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado ao não analisar a alegada nulidade decorrente do indeferimento precoce da presença do embargante na audiência de depoimento especial da vítima, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei nº 13.431/2017. 3. Saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer de matéria de ordem pública, independentemente de prévia discussão nas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Não há omissão no julgado, pois a questão foi expressamente enfrentada na decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, cujos fundamentos foram ratificados pelo acórdão embargado. 6. A ausência de prequestionamento da matéria no Tribunal de origem impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia ao recurso especial. 7. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, o Superior Tribunal de Justiça somente pode dela conhecer se houver mínimo debate pela instância ordinária, sob pena de supressão de instância. 8. A análise pretendida pelo embargante demandaria reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula nº 7 do STJ. 9. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já decidida, sendo inadequados para rediscussão da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame da matéria já decidida. 2. A ausência de prequestionamento da matéria no Tribunal de origem impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. 3. O reexame do contexto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula nº 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; Lei nº 13.431/2017, art. 12, § 3º; Súmula nº 7 do STJ; Súmulas 282 e 356 do STF. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais relevantes citados na decisão. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.788.454/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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