- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional e depende da demonstração dos requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal, além de prova da materialidade delitiva e presença de indícios de autoria. 2. Neste caso, a prisão foi decretada em razão do envolvimento do agravante com associação voltada ao comércio ilícito de entorpecentes, atuando na função de transportador de drogas. As circunstâncias apontam a divisão de tarefas do grupo criminoso e indicam a probabilidade de, caso colocado em liberdade, o agravante retorne ao exercício de atividades ilícitas. Desse modo, presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal inexistindo, pois, ilegalidade a ser sanada pela via mandamental. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.060.396/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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