- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI (DISPARO DE ARMA DE FOGO NA CABEÇA DO IRMÃO APÓS DESAVENÇAS FAMILIARES). FUGA DO DISTRITO DA CULPA E NÃO LOCALIZAÇÃO, COM CAPTURA EM OUTRO ESTADO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS (ART. 282, § 6º, DO CPP). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. Hipótese na qual a custódia foi justificada com base na reprovação do delito imputado, no qual o agravante teria, em tese, assassinado o próprio irmão em razão de desavenças relativas a herança de terras, modus operandi cuja gravidade extrapola o tipo penal abstratamente previsto. 3. Ademais, a fuga do distrito da culpa, a permanência em local incerto e não sabido e sua captura cerca quatro meses depois em outro estado da Federação evidenciam risco à aplicação da lei penal e a contemporaneidade dos fundamentos da custódia, tornando inviável a substituição por medidas cautelares alternativas. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 229.325/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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