- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DA IMPETRAÇÃO. SUCEDÂNEO DE RECURSO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA CUSTÓDIA. GRAVIDADE DO DELITO. LONGO PERÍODO DE EVASÃO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO AGRAVO. PRECEDENTES. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. A decisão agravada assentou que a prisão preventiva foi devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito - agrediu sua própria genitora no interior da residência desta, desferindo golpes na cabeça e, segundo relato testemunhal, batendo a cabeça da vítima contra o chão, em contexto de discussão banal e desproporcional, motivada por suposto desentendimento relacionado a um pedaço de mortadela entregue à filha da acusada. A violência empregada teria provocado traumatismo craniano com hemorragia, resultando no óbito da vítima poucos dias após as agressões. A medida foi mantida também para resguardar a aplicação da lei penal em razão do histórico de evasão da paciente por quase vinte anos. 4. A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera quando demonstrado que a evasão da paciente impediu o regular prosseguimento do feito, revelando risco atual e justificando a medida cautelar extrema. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.062.415/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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