- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 02/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DA MEDIDA DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na presente hipótese, extrai-se que a decisão que decretou a medida de busca e apreensão destacou a existência de indícios da prática de tráfico pelo paciente - consoante o boletim de ocorrência n. 2024/1568696 e informações da Unidade da 3ª SDP de São Mateus -impondo-se a realização de diligências a fim de colher elementos para elucidar os fatos. 2. De tal modo, verificado que o deferimento da medida cautelar de busca e apreensão apresentou fundamentação concreta, com demonstração da existência dos requisitos necessários para sua decretação, não ser verifica ilegalidade a ser sanada na presente via. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.055.131/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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