- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 31/03/2026, p. 08/04/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. CONDENAÇÃO. Crime contra a ordem tributária. Apropriação indébita tributária. ICMS-DIFAL. DIVERSAS AUTUAÇÕES. EMPRESÁRIOS APONTADOS COMO EXPERIENTES NO RAMO. ESTRUTURA CONTÁBIL. DOLO. BOA-FÉ NÃO COMPROVADA. PROVAS. REVOLVIMENTO. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenados pelo delito previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, por 12 vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do CP), consistente em deixar de recolher, no prazo legal, ICMS-DIFAL declarado. 2. Condenação mantida em acórdão da Corte estadual, que reconheceu a tipicidade da conduta quanto ao ICMS-DIFAL e a presença de materialidade, autoria, dolo e contumácia, com destaque para o não recolhimento do tributo declarado por 12 meses consecutivos e para a existência de múltiplas autuações fiscais. II. Questão em discussão 3. Há questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado contra acórdão condenatório pode ser conhecido quando utilizado como substitutivo do recurso próprio previsto em lei; (ii) saber se a reanálise das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, relativas à materialidade, autoria, dolo e contumácia, é compatível com a cognição sumária e documental própria do habeas corpus e de seu agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal veda o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei, impondo o não conhecimento da impetração, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que impede o acolhimento da pretensão recursal fundada apenas na substitutividade. 5. Não se verifica coação ilegal evidente a autorizar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, pois a decisão impugnada encontra-se devidamente motivada e alinhada à jurisprudência das Cortes Superiores. 6. A Corte de origem reconheceu a presença do dolo, vontade livre e consciente de deixar de recolher, no prazo legal, tributo declarado e cobrado de terceiro, tendo consignado que os condenados são empresários experientes, com estrutura contábil organizada, mas que, por 12 meses consecutivos, optaram por não recolhê-lo, priorizando outras despesas. 8. A contumácia foi expressamente demonstrada pelo não recolhimento do ICMS-DIFAL ao longo de todo o ano de 2020 (12 condutas em continuidade delitiva) e pela existência de 40 autos de infração na esfera administrativa tributária, afastando a tese defensiva de inadimplemento episódico ou decorrente de situação excepcional. 9. A pretensão de infirmar as conclusões das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental. 10. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e rejeitou a existência de flagrante ilegalidade, razão pela qual a manutenção do decisum impõe-se por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso previsto em lei não deve ser conhecido, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ofício da ordem. 2. É incompatível com a via do habeas corpus o reexame aprofundado de fatos e provas para rediscutir premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias quanto à materialidade, autoria, dolo e contumácia em crimes tributários. 3. O agravo regimental que não apresenta fundamentos novos ou relevantes não afasta a manutenção da decisão monocrática que, em conformidade com a jurisprudência, não conhece do habeas corpus e afasta a alegação de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 71; Lei n. 8.137/1990, art. 2º, II; LC n. 87/1996, art. 4º, § 2º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, HC 399.109/SC, 3ª Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz; STF, RHC 163.334/SC; STF, RE 574.706 (Tema 69 da Repercussão Geral); STJ, AgRg nos EREsp 1.635.341/SC, 3ª Seção, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 10.10.2018, DJe 26.10.2018; STJ, AgRg no HC 904.707/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024; STJ, AgRg no HC 903.566/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 10.06.2024, DJe 12.06.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023. (AgRg no HC n. 1.069.912/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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